É plenamente possível fazer a notificação da negativação do devedor por meios exclusivamente eletrônicos.
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Jurisprudência até então não permitia notificação do devedor apenas por SMS, e-mail ou mensagem de texto
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na terça-feira (17/9) que pacifica a jurisprudência da corte.
A notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que ela seja feita por escrito.
Até então, a 3ª Turma vinha entendendo que a notificação depende do envio de correspondência ao endereço dado pelo devedor ao fornecedor. Assim, estava anulando negativações avisadas por WhatsApp, e-mail ou SMS.
Em maio deste ano, a 4ª Turma julgou o tema e se posicionou em sentido oposto: fixou que a notificação pode ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem.
Essa posição levou quatro dos cinco integrantes da 3ª Turma a fazer uma reavaliação. A partir do voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado mudou a jurisprudência. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
A mudança partiu do contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com uso massivo de dispositivos eletrônicos e acesso à internet amplamente disponível. Para o ministro Bellizze, isso elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a notificação enviada por correspondência.
Também soma-se o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.
“Com mais razão, deve-se admitir o uso do meio exclusivamente eletrônico também para a notificação do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento”, disse o relator.
Ao formar a maioria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que seria necessário adaptar a jurisprudência aos novos tempos.
O ministro Moura Ribeiro disse que “precisamos evoluir” e que o prejuízo pela notificação virtual sempre poderá ser demonstrado. Votou com eles o ministro Humberto Martins.
Vencida, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista na terça-feira para defender que a obrigação de fazer a notificação por meio escrito e enviá-la via Correios é uma forma de defender a parte vulnerável da relação consumerista.
Isso porque, em sua análise, no Brasil, a maioria é de imigrantes digitais e não nativos digitais. “A maioria não tem computador. Quem compra a prazo nesse país normalmente é pessoa de classe média para baixo e tem dificuldade”, disse.
Assim, apontou que o objetivo do artigo 43, parágrafo 2º do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este ano seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a ministra Nancy, admitir a notificação exclusivamente por meio eletrônico representaria a diminuição de proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma.
“Quantas vezes nós recebemos mensagens dizendo que banco está notificando de alguma coisa? Hoje eu recebi uma. Posso acessar? Não sei. Como isso via ser identificado?”, pontuou.
REsp 2.092.539
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.