É irregular a desclassificação de licitante por inexequibilidade presumida da proposta
Por Secom TCU
13/11/2024
Na sessão plenária do dia 6 de novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico, conduzido pela Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para contratação de serviços de manutenção de ar-condicionado para unidades da entidade em Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, no estado do Ceará.
O ponto central da discussão referiu-se à aplicação da regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), na qual propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimado pela administração serão consideradas inexequíveis.
Com efeito, foi constatado que as propostas com descontos superiores a 25% foram desclassificadas com base no referido dispositivo legal, sem que houvesse a realização de diligências para que as licitantes tivessem a oportunidade de demonstrar a exequibilidade das suas ofertas.
O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, considerou correta a interpretação de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da Nova Lei de Licitações e Contratos não representa uma presunção absoluta, devendo ser compatibilizada com o disposto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo, o qual prevê a possibilidade de realização de diligências para sanear dúvidas sobre eventual inexequibilidade da proposta.
Ponderou que a opção por não diligenciar sobre a exequibilidade das propostas, aplicando-se tão somente a exatidão matemática, contrariara o objetivo de selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, conforme a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, a exemplo do Acórdão 2.189/2022-Plenário: “Deve ser realizada diligência para que a licitante vencedora do pregão comprove a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos estimados pela empresa estatal (art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016), ainda que o preço global ofertado esteja acima do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016).”
O ministro Benjamin Zymler lembrou ainda a disposição presente no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No caso concreto, observou que a desclassificação potencialmente indevida acarretaria significativos prejuízos anuais para a Administração.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar procedente a representação e determinar ao INSS a adoção de medidas corretivas pertinentes, como a anulação de atos de desclassificação de propostas e o retorno do processo à fase de classificação.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.378/2024 – Plenário.