Ministros debatem foro competente nas ações de assédio judicial e limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.
Da Redação
quarta-feira, 22 de maio de 2024
Atualizado às 15:18
Imagem: Dorivan Marinho/Midas Press
Nesta quarta-feira, 22, STF retoma julgamento de processos que discutem o ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra jornalistas e órgãos de imprensa. O objetivo é determinar medidas para coibir o assédio judicial e proteger a liberdade de atuação dos profissionais.
O caso estava sendo analisado em plenário virtual, mas foi suspenso após um pedido de vista do Presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, votaram a relatora, ministra Rosa Weber (agora aposentada), e os ministros Barroso, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Os ministros focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.
No primeiro ponto, discutido na ADI 7.055, a ministra Rosa Weber não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade. Em contraste, o ministro Barroso, seguido pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, votou por aceitá-la, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
Confira os votos até o momento:
Na ADIn 6.792, os quatro ministros reconheceram o assédio judicial contra jornalistas.
Barroso adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da "malícia real". Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos.
Em contraste, para Rosa Weber, o ato ilícito capaz de gerar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
Veja o placar parcial:
Seguido pelos ministros Zanin, Mendonça e Nunes Marques, o relator votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055, propondo a seguinte tese:
"1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave."
Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que o assédio judicial ocorre também no contexto político, quando ocupantes de cargos públicos precisam lidar com excesso de ações populares, obrigando-os a lidar com questões absurdas, gerando um custo financeiro e pessoal muito grande. Afirmou que não se pode permitir que determinado grupo "stalkeie" alguém via judicial.
Ao final, propôs alterar o critério de "culpa grave", da tese do relator, para apenas "negligência profissional" na apuração dos fatos.
Casos
A ADIn 6.792 foi ajuizada pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) pedindo que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa, onde se verifique assédio judicial, seja estabelecido o domicílio do réu como foro competente.
A ADIn 7.055 foi movida pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) contra o abuso de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. A ABI afirmou que decisões estipulando indenizações no Brasil têm produzido um efeito silenciador da crítica pública, afrontando a liberdade de expressão e o direito à informação.
Processos: ADIn 6.792 e ADIn 7.055