Cível Estratégico

Da proteção aos dados pessoais sensíveis sob a luz da LGPD

Dentre os conceitos definidos pela LGPD tem-se aqueles que se referem aos dados pessoais e aos dados pessoais sensíveis. Nesse sentido, nos termos do inciso I, do art. 5° desta Lei, o dado pessoal é ‘’informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável’’ (BRASIL, 2018), enquanto conceitua-se o dado pessoal sensível como:

dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,  dado referente à saúde, ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoal natural. (BRASIL, 2018, art.° 5, II).

Desse modo, segundo a definição dos conceitos acima citados pela LGPD, os dados pessoais se diferenciam dos dados pessoais sensíveis por causa de seu conteúdo, ou seja, os dados pessoais sensíveis nada mais são que dados pessoais, os quais tratam de assuntos específicos considerados sensíveis.

Por esta razão, são considerados dados pessoais ‘’dados como nome, sobrenome, documentos pessoais, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, dados de localização, endereço de IP, (…)’’ (SILVA, SILVA, SIQUEIRA, MARQUES, 2022, p. 8). Por outro lado, “dados sobre crença religiosa, escolha ideológica ou partidária, orientação sexual, origem étnica, cor da pele, doenças preexistentes são dados pessoais sensíveis’’ (SILVA, SILVA, SIQUEIRA, MARQUES, 2022, p. 8).

Logo, nota-se como diferença entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis, tão somente o seu conteúdo, de forma que ambos tratam de uma informação relacionada a uma pessoa natural, todavia, os dados pessoais sensíveis se referem a assuntos considerados delicados.

A LGPD aborda o tratamento de dados pessoais sensíveis em seu capítulo II, seção II, posteriormente a seção I do mesmo capítulo, a qual discorre acerca do tratamento dos dados pessoais. O tema é abordado pelo texto normativo desde seu art. 11° ao 13°.

Conforme já mencionado anteriormente, por dados pessoais sensíveis entende-se por informações pessoais de qualquer pessoa natural cujo assunto seja considerado de cunho sensível. Desse modo, o tratamento desses dados é específico dentro da LGPD. Assim, nos termos do art. 11° desta Lei, os tratamentos de dados pessoais sensíveis somente devem ser realizados:

Art. 11° O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública (…);

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial (…);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde (…); ou

g) garantia da prevenção à fraude ou à segurança do titular (…). (BRASIL, 2018).

Para uma melhor compreensão sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis segundo a LGPD, resta fundamental relembrar o conceito de tratamento, contido no inciso X, do art. 5° da Lei, como sendo ‘’toda operação realizada com dados pessoais (…)’’ (BRASIL, 2018), por sua vez qualquer operação relacionada aos dados pessoais sensíveis só podem ocorrer nas hipóteses contidas no art. 11° desta Lei.

Com relação à comunicação ou ao compartilhamento de dados pessoais sensíveis entre controladores com o intuito de obter vantagem econômica fica suscetível à vedação ou regulamentação por parte da Autoridade Nacional. Neste mesmo sentido, é vedada a comunicação ou o compartilhamento entre controladores de dados pessoais sensíveis quando se referirem à saúde, a fim de obtenção de vantagem econômica, exceto nas hipóteses permitidas por lei. (BRASIL, 2018, art.° 11, parágrafos terceiro e quarto).

Como última hipótese de vedação de tratamento de dados pessoais sensíveis na LGPD, tem-se a vedação às operadoras de planos privados de assistência à saúde a fim de selecionar riscos na contratação ou exclusão de beneficiários. (BRASIL, 2018, art.° 11, parágrafo quinto).

No que diz respeito à anonimização, nos termos do art. 12° desta Lei:

os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido (BRASIL, 2018).

Por fim, nos termos do art. 13°, desta Lei:

Art. 13 Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudominização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. (BRASIL, 2018).

Logo, resta evidente a importância do tratamento de dados pessoais sensíveis nos termos da LGPD, tendo em vista a complexidade e seriedade do assunto. Observa-se ainda a evolução, ao longo do tempo, no que diz respeito à defesa dos direitos humanos, a qual por sua vez resultou em inúmeras mudanças no ordenamento jurídico, tanto em âmbito internacional quanto nacional. A proteção dos dados pessoais sensíveis advinda da promulgação da LGPD se faz mais que necessária nos dias de hoje, considerando a atualidade digital na qual a população está inserida. Espera-se que esta digitalização da vida pessoal não venha de encontro aos princípios de proteção dos direitos à privacidade, bem como à proteção dos dados pessoais sensíveis.

Com o avanço da tecnologia, o legislador se viu na necessidade de desenvolver uma legislação que tratasse da proteção dos direitos de liberdade e privacidade do ser humano, a fim de proporcionar maior segurança no tratamento de dados pessoais dos indivíduos. Para isso foi criada a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a qual abarca fundamentos, princípios, institutos e conceitos acerca dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, os quais tratam de dados pessoais referentes a assuntos considerados de cunho sensível.

Neste sentido, tem-se exemplificado na legislação supracitada a diferenciação entre o conceito de dado pessoal e dado pessoal sensível, essencial para se entender a diferença no tratamento dos referidos dados. Por tratarem de assuntos delicados, abordando questões religiosas, raciais, entre outras, os dados pessoais sensíveis necessitam de uma atenção e tratamento especial comparado aos dados pessoais.

Desse modo, a referida legislação é fundamental para a conservação dos direitos de personalidade, os quais referem-se aos direitos de privacidade do ser humano, o qual não raro depende da tutela dos dados pessoais sensíveis.

Referências

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BRASIL. [ Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional n° 101/2019. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019. 371 p. ISBN: 978-85-528-0030-9.

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