Direito Administrativo

A Evolução da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

Tiago Franco de Menezes
22/10/2024

A Evolução da Lei deImprobidade Administrativa (LIA)
Reflexões sobre o Tema 1.199 do STF

Em2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sobre o Tema 1.199, importantesquestões relacionadas às alterações na Lei Federal n.º 8.429/1992 (Lei deImprobidade Administrativa) promovidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021. Ojulgamento abordou a retroatividade das novas normas, a necessidade do dolopara configuração de improbidade e os novos prazos de prescrição.

Aseguir, analisaremos os principais pontos abordados pela Corte:

1.Necessidade do Elemento Doloso

O STFreafirmou que, para caracterizar improbidade administrativa, é necessário que aconduta do agente seja dolosa. A decisão é clara ao afirmar que atos culpososnão são mais passíveis de responsabilização sob a LIA, em linha com o novotexto da lei que revogou a modalidade culposa. Esta alteração visa assegurarque apenas condutas deliberadas e graves sejam responsabilizadas, alinhando-secom o princípio da proporcionalidade e da gravidade dos atos administrativos.

Adoutrina tem se manifestado de forma incisiva sobre essa questão. Como bemdestaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro¹, “a revogação da modalidade culposa e aexigência de dolo estão em consonância com o princípio da moralidade e daresponsabilidade objetiva do administrador público, que deve responder apenaspor suas ações intencionais”.

Anecessidade do dolo reflete um alinhamento com a teoria da proporcionalidade,que exige que as sanções sejam proporcionais à gravidade do comportamento doagente público.

2.Retroatividade das Novas Regras

ACorte determinou que a revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 nãotem efeito retroativo. Ou seja, não se aplica a condenações já transitadas emjulgado. No entanto, para processos ainda não concluídos, a nova lei pode seraplicada, desde que o juiz avalie se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.Essa decisão respeita o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica,garantindo que alterações legais não prejudiquem o que já foi decididojudicialmente.

Adecisão do STF está em sintonia com a doutrina sobre a irretroatividade dasleis. Segundo o professor José Afonso da Silva², “o princípio dairretroatividade das leis novas assegura que o ordenamento jurídico não alterea situação já decidida sob uma legislação anterior, preservando a estabilidadedas decisões judiciais e a confiança na justiça”. Isso confirma a aplicação dasnovas normas apenas para processos ainda não concluídos, garantindo a segurançajurídica e respeitando o princípio da coisa julgada.

3.Prazos de Prescrição

O STFdecidiu e o STJ têm se posicionado de forma consistente que as novas regras deprescrição introduzidas pela Lei 14.230/2021 são irretroativas. A prescriçãogeral agora é de 8 anos e a prescrição intercorrente, de 4 anos, aplicando-se apartir da data de vigência da nova LIA (25 de outubro de 2021).

Oentendimento é claro ao garantir que a alteração dos prazos de prescrição seaplique apenas a processos iniciados após a entrada em vigor da nova lei,garantindo a previsibilidade e a continuidade dos processos já em curso. Issosignifica que processos iniciados antes dessa data devem seguir as regrasanteriores, mas aqueles iniciados depois devem observar os novos prazosprescricionais.

Conclusão

Ojulgamento do Tema 1.199 pelo STF trouxe clareza e definições importantes paraa legislação de improbidade administrativa. A exigência de dolo para aconfiguração dos atos ímprobos e a vedação de retroatividade das novas regras eprazos de prescrição estabelecem um marco para a aplicação justa e consistenteda lei. A decisão reflete um esforço para assegurar que apenas condutasintencionais e graves sejam responsabilizadas, ao mesmo tempo em que respeitaos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

 

TiagoFranco de Menezes

Advogado,com 20 anos de experiência profissional e atuação voltada para a área deLicitações e Contratos.

Referências

DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,2022.

SILVA,José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros,2022.

 

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